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Uma agenda positiva para a expansão das micro e pequenas empresas: Empresa Simples de Crédito e MP da Liberdade Econômica

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Por Flávio Calife, economista, e Gabriela Peres, especialista de Produtos da Boa Vista

Duas novidades prometem impulsionar os pequenos negócios no Brasil nos próximos anos: a Empresa Simples de Crédito e a Medida Provisória da Liberdade Econômica.

Em abril de 2019, entrou em vigor a lei complementar que criou a Empresa Simples do Crédito (ESC) com o objetivo de facilitar o acesso ao crédito para micro e pequenas empresas.

As ESCs poderão fazer empréstimos, financiamentos e descontos de títulos para pessoa jurídica com recursos próprios, limitando-se à cidade onde estão sediadas e seus municípios limítrofes. Dessa forma, espera-se que microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, que hoje não têm acesso às tradicionais linhas de crédito dos bancos, consigam mais facilmente recursos para investir e expandir seus negócios.

Segundo o Sebrae, a expectativa é que essas novas empresas injetem R$ 20 bilhões por ano no mercado brasileiro quando mil delas estiverem em operação.

Se por um lado esse valor parece bastante arrojado, por outro, foi esse montante o responsável pela atual sanção presidencial dessa iniciativa que já havia sido duas vezes aprovada pelo Congresso e, posteriormente, vetada por recomendação do Banco Central.

A ESC não pode utilizar qualquer nome que faça alusão a instituições financeiras e se diferencia de um banco quanto à sua regulamentação. Sua receita bruta anual não pode ser superior a R$ 4,8 milhões.

Elas podem ser constituídas com as naturezas: Sociedade Limitada (LTDA), Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Empresário Individual (EI), com seu controle societário formado exclusivamente por pessoas físicas proibidas de abrir outras empresas simples de crédito em qualquer local.

As ESCs não devem ser confundidas com as empresas de fomento mercantil – Factorings, pois, embora ambas não sejam instituições financeiras e possam trabalhar com antecipação de recebíveis, apenas as ESCs podem oferecer empréstimos e financiamentos.

Outra fácil comparação para as novas Empresas Simples do Crédito se dá com as Sociedades de Crédito Direto (SCD). Essa última é uma instituição financeira que realiza operações de empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios apenas por meio de plataforma eletrônica, com o uso de capital próprio. A SCD é uma modalidade de fintech de crédito – instituições financeiras que concedem e intermediam operações creditícias – regulamentadas no Conselho Monetário Nacional com constituição de Sociedade Anônima.

As fintechs, assim como é esperado das ESCs, têm ocupado espaços que têm sido plenamente dominados pelas tradicionais instituições financeiras, apresentando uma proposta de inovação para o setor.

Segundo o Banco Central do Brasil, “fintechs são empresas que promovem inovação nos mercados financeiros por meio de uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios”.

Já as ESCs se amparam no forte conhecimento regional e na proximidade com o credor para oferecer crédito mais adequado para cada tipo de negócio. Com elas, espera-se que haja desenvolvimento territorial e distribuição de renda nas cidades e regiões vizinhas, sendo melhor alternativa onde os bancos não atuam.

Ambas as modalidades foram regulamentadas em abril de 2018 e devem adotar a forma jurídica de Sociedade Anônima e seguir as regras aplicáveis às demais instituições financeiras, como as de requerimento de capital e de prevenção à lavagem de dinheiro.

Depois de três meses de regulamentação, o número de ESCs cadastradas no Brasil já passa de 130, segundo dados da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), apurados pelo Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil e Factoring de São Paulo (Sinfac-SP).

As taxas de juros médias cobradas por essas empresas têm sido de 3,5% ao mês. É possível encontrar taxas nesse patamar no Banco do Brasil, por exemplo, mas as exigências costumam ser maiores e o custo de financiamento em bancos é acrescido de tarifas de contratos e outros itens, que variam segundo cada instituição. As ESCs são proibidas por lei de cobrar essas tarifas adicionais, e à medida que o número de empresas aumente, a concorrência deve forçar as taxas de juros para baixo.

MP da Liberdade Econômica – Logo em seguida à criação das ESCs, o governo assinou, em 30 de abril, a Medida Provisória nº 881, conhecida como a MP da Liberdade Econômica. A medida, em princípio, pretende reduzir as dificuldades na abertura de novos negócios e diminuir a participação do estado nesse processo. Ela pretende atingir principalmente os pequenos empreendimentos, incentivando aquelas empresas consideradas de baixo risco.

Ficarão dispensados alvarás e licenças de funcionamento para mais de 280 tipos de negócios, beneficiando pequenos empreendedores, como, por exemplo, costureiras, cabeleireiros, chaveiros e até bares.

A ideia é reduzir a burocracia e a intervenção do Estado nas atividades econômicas, facilitando a abertura de novos negócios e a formalização das empresas.

Entre as diversas liberdades que a MP prevê, destacamos: a que dispensa o empreendedor dos registros de licenças previstos atualmente, a liberação de horário de funcionamento e a liberdade de preços para produtos e serviços.

É mais um passo na desregulamentação e desburocratização da atividade econômica, com efeitos diretos sobre os pequenos empreendedores em sua busca por crédito e receitas.

Em meio às incertezas frequentes da economia brasileira e a dificuldade de retomada do crescimento, a agenda que incluiu esses dois pontos fundamentais, criação das ESCs e aumento da liberdade econômica, alinha-se diretamente com a necessidade de aumento da competitividade da economia e da maior probabilidade de sobrevivência dos pequenos negócios.

 

As opiniões e conceitos emitidos no texto [acima] não refletem, necessariamente, o posicionamento do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças (IBEF) a respeito do tema, sendo seu conteúdo de responsabilidade do autor.

 

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