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Benefícios e riscos do cost sharing são discutidos em reunião da CT de Tributos

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A Comissão Técnica de Tributos do IBEF-SP, liderada por Meily Franco, Tax Director South Latam na Alstom Transporte, se reuniu no dia 10 de junho para falar sobre benefícios e riscos do cost sharing em empresas. Os membros debateram o tema a partir de apresentação realizada por Marco Monteiro, que é sócio no Veirano Advogados.

O cost sharing é um contrato de compartilhamento de custos e despesas, mecanismo que serve para divisão para atividades, investimento, entre outros custos e despesas relativos às estruturas e funções que beneficiam mais de uma empresa. Segundo Monteiro, o contrato deve ser executado antes das despesas serem incorridas, estabelecendo critérios de alocação entre partes relacionadas. As atividades devem beneficiar mais de uma empresa do grupo e ser permanente e continuas, sem mark-up ou margem de lucro quando houver repasse reembolso das despesas. Além disso, as atividades compartilhadas não fazem parte do core business da entidade que as realiza.

“Os critérios de alocação mais comuns são indiretos”, explicou Marco Monteiro. “As alocações diretas são mais complicada, pois precisam de time-sheet. Pouca gente ou quase ninguém se aventura a usar esses critérios de alocação direta, seja também pelos gastos e alocação direta por tempo de uso”, destacou. “Já os critérios de alocação indireta são usados pelo headcount do RH, ou pela receita e vendas para outros departamentos”.

Bases legais – Marco Monteiro explicou que esse tipo de mecanismo é aceito pela Receita Federal e pelo Carf. “A Solução de Divergência Cosit nº 23/13 passou a determinar que a fiscalização aceite esse tipo de contrato com base em critérios pré-estabelecidos. As despesas devem ser dedutíveis de acordo com os critérios gerais de necessidade, usualidade e normalidade”, destacou. 

Nesse caso, as empresas que registram os gastos deduzem a parcela que lhes cabem, e a diferença entre o que gastou e recebeu é registrado como recebível. A cobrança é feita ainda via recibo, sem emissão de nota e sem incidência de PIS/COFINS e ISS. “Em diversas indústrias e mercados, empresas de grupos diferentes se unem para realizar uma atividade em comum. Por exemplo, produtores de filmes na indústria de entretenimento podem se unir para ter a mesma pessoa fazendo a distribuição de um filme. Pode ser via JV, mas entidades separadas fazem isso também”, disse Monteiro.

Já a Cosit nº 94/19 admite a possibilidade de dedução de valores pagos a empresa domiciliada no exterior. Para isso, é preciso comprovação da efetividade da despesa e documentação comprobatória. Já o shareholder activity não é dedutível nesse caso. “Nos cost sharings locais, também é importante tomar cuidado, pois algumas atividades podem ser de interesse dos acionistas, e essa despesa não pode ser alocada nas subsidiárias”, explicou Marco Monteiro.

A incidência de PIS/COFINS sobre importação é determinada pela Cosit nº 50/2016, em qualquer modalidade de contrato de compartilhamento de custo entre empresas. Já a Cosit nº 43/2015 trata da incidência da CIDE sobre remessas à título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior decorrente de contrato de compartilhamento de custos de serviços de assistência técnica e administrativa e semelhantes (cost-sharing agreement) entre empresas do grupo econômico. “Há uma inconsistência entre o tratamento do local e do internacional. Se localmente não é receita, em teoria internacionalmente não deveria ser”, avaliou Monteiro.

Já a incidência de IRRF, CIDE, PIS/COFINS determinadas na Cosit nº 276/19 diz respeito ao tratamento como serviços técnicos, divisão de gastos de TI e engenharia, e ausência de benefício mútuo/contrato bilateral e oneroso. “É um acordo onde as partes concordam em dividir os custos de desenvolvimento em uma ou mais partes intangíveis, chamado Cost Sharing Arrangement (CSA)”, explicou Monteiro

Ele explicou ainda a diferença entre gastos externos e internos, principalmente sob o conceito internacional de cost sharing. “Os grupos internacionais muitas vezes colocam no escopo do contrato gastos com terceiros, mas há alguns cuidados que devem ser tomados”. Monteiro compartilhou também algumas decisões do TRF e disse que geralmente clientes internacionais optam por fazer o cost sharing, mesmo correndo-se alguns riscos. 

Ao final, os membros da CT compartilharam dificuldades em cost sharing, e Marco Monteiro destacou que o ideal é evitar o uso do mecanismo em tributos de fonte. “Algumas empresas trabalham com outras modalidades de custo. A dificuldade, algumas vezes, é saber o que pode ser tratado como serviço”, disse, ressaltando o problema de caracterização de empresas de diferentes grupo econômico. 

Monteiro reforçou que é possível fazer um acordo entre empresas que não são do mesmo grupo, mas o importante é ter um interesse alinhado, e não contraposto. “Um alinhamento normalmente diz respeito a algo que não é do core business da empresa”. Ele destacou ainda que é comum ocorrer parcerias com alinhamento de interesses em relação aos custos, lucros, divisão de gastos com ações de marketing, entre outros.

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