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Opinião – “Breves considerações sobre a Tributação Ambiental no Brasil”

A tributação ambiental significa a correlação entre os direitos tributário e ambiental, seja para a interpretação de legislações que visem orientar ambientalmente condutas em favor do meio ambiente ou apenas para ressaltar a significância ambiental na interpretação de leis de outras áreas, a exemplo da área tributária.

Assim, o emprego de recursos financeiros, especialmente do Sistema Tributário Nacional, visando efetivar ações de preservação e proteção ambientais, é uma prática que pode ser utilizada a favor das empresas brasileiras, viabilizando a concretização de projetos de sustentabilidade sob uma nova abordagem, além da social e da ambiental.

Nesse contexto, cumpre ressaltar que o estado de Pernambuco publicou, em 19/05/2012, a legislação sobre o programa PEsustentável (Lei nº 14.666/2012). Trata-se de uma iniciativa que possui a finalidade de fomentar a adoção de melhores práticas de sustentabilidade ambiental das empresas e comunidades produtivas do estado, mediante a concessão de incentivos
fiscais e financeiros.

Para fins de adequação ao Programa, considera-se “projeto” ou “prática” sustentável na atividade produtiva “ações que impliquem economia de recursos ambientais ou que minimizem as emissões de carbono e outros poluentes, diretamente vinculadas à atividade da empresa ou comunidade produtiva”.

A mesma legislação cria ainda um Fundo de Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco – FEHEPE, com o objetivo de apoiar projetos com este foco, e também estimula o uso de energias renováveis, que poderá ser apoiado por incentivo fiscal na forma de crédito presumido sobre o saldo devedor mensal do ICMS.

É importante ressaltar que a presente legislação é uma das poucas e mais recentes iniciativas de viabilizar a Tributação Ambiental, tema de muitos estudos teóricos no mundo e, há algum tempo, muito debatido no Brasil. Embora polêmico, por não existir uma estrutura normativa enraizada no ordenamento brasileiro, o tema ganha importância no mundo empresarial,
já que está diretamente ligado às questões emergentes de sustentabilidade corporativa e também à possibilidade de “mexer na conta tributária” das companhias.

Podemos mencionar, como outro exemplo, desta vez a nível federal, com a Nova Política de Resíduos Sólidos, a inovação do crédito presumido de IPI a estabelecimentos industriais que adquirem resíduos sólidos como matéria-prima/produto intermediário na fabricação de seus produtos (Lei nº 7.619/2011), cuja eficácia poderemos analisar a médio prazo.
É evidente que ainda somos embrionários, comparado a outros países, nas iniciativas efetivas, que geram resultados e impactam positivamente na redução de impostos a pagar (economia tributária). Como exemplo de pouca efetividade, podemos mencionar o ICMS Ecológico paranaense, em que pese tenha sido manejado como um tributo ambiental pela mídia,
não utilizou dos instrumentos disponíveis no ordenamento jurídico para se tornar eficaz. Pautou-se tão somente no direcionamento de arrecadação tributária para fins ambientais.

Os tributos em geral possuem finalidades fiscais, parafiscais e extrafiscais. A finalidade fiscal é aquela em que se imputa a arrecadação aos cofres públicos como principal objetivo. Já a extrafiscalidade visa influenciar determinado comportamento. Na Tributação Ambiental, a extrafiscalidade funciona como uma condicionante de comportamentos voltados à proteção ambiental.

Sob os aspectos práticos abordados, verificamos que ainda persistem (por algum motivo, seja ele ambiental ou econômico) essas iniciativas legislativas, não apenas do ponto de vista de incentivos tributários, mas também de interpretações que agregam conceitos ambientais e, assim, consequentemente, nossa esperança de aplicabilidade e efetividade da Tributação
Ambiental.

Por essa razão também a iniciativa pernambucana merece o devido destaque como uma legislação positiva que coloca em prática, de maneira simplificada, os conceitos ora abordados. Muito embora ainda esteja pendente de regulamentação, essa legislação pode ser considerada como estímulo para os demais estados brasileiros a se adequarem ao contexto aqui retratado.

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