Av. Pres Juscelino Kubitschek 1726, Cj. 151 São Paulo / Itaim bibi +55 11 3016-2121

Retrocessos institucionais comprometem a eficiência do mercado de crédito

 

Flávio Calife e Bruna Martins são economistas da Boa Vista SCPC.

 

O ambiente institucional influencia o funcionamento dos mercados na medida em que concentra as regras políticas, econômicas, sociais e legais que constituem a base para a produção, troca e distribuição de bens e serviços. Na economia as instituições têm o papel esperado de garantir a eficiência econômica por meio de regras que incentivem e influenciem as decisões dos agentes econômicos.

Como o mercado de crédito não é diferente das outras áreas da economia, ele também se desenvolve a partir das regras estipuladas. Além de fatores exógenos como a estabilidade monetária e consequente redução de incerteza, alguns avanços institucionais semearam uma verdadeira revolução no mercado de crédito brasileiro nos últimos anos.

Três medidas foram determinantes para o desentrave do crédito no país recentemente: a lei de alienação fiduciária de bens imóveis em garantia (1997), a regulamentação do crédito consignado (2003) e a lei de falências (2005).

Essas medidas representaram avanços institucionais que contribuíram para a redução da assimetria de informações entre concedentes e tomadores de crédito, aumentaram as informações disponíveis sobre os inadimplentes e melhoraram a transparência das operações, reduzindo os riscos do mercado. Essas novas instituições não só possibilitaram a expansão do crédito como melhoraram a qualidade das transações entre os agentes.

Cadastro Positivo tinha tudo para ser marco institucional; foi uma grande decepção

No entanto, nem todas as instituições são eficientes na tentativa de melhorar a atuação dos agentes econômicos. Novas regras chegaram ao mercado de crédito, mas aparentemente dessa vez as mudanças não serão tão benéficas para o funcionamento do mercado, pelo contrário, representam retrocessos institucionais prejudiciais a toda economia.

O Cadastro Positivo, regulamentado em 2012, tinha tudo para ser mais um marco institucional do mercado de crédito, entretanto, a forma como foi implementado constituiu uma grande decepção do ponto de vista institucional. No atual formato opt-in, como foi regulamentado no caso brasileiro, a ampliação do cadastro depende da decisão dos próprios consumidores em participar do compartilhamento de dados comportamentais. Essa imposição desincentiva parte dos tomadores de crédito a participar do Cadastro, pois além de enfrentar todos os obstáculos burocráticos para autorizar sua participação, encontram dificuldade em identificar os benefícios do compartilhamento dos dados financeiros.

Nos países que utilizam o formato opt-out, todas as pessoas e empresas são automaticamente inseridas nesse cadastro compartilhado e caso algum tomador de crédito seja contra, então ele passa pela burocracia para retirar suas informações do cadastro. O processo seria o inverso. Nesse caso desincentiva-se a saída.

Enquanto o primeiro caso é barrado por uma montanha de empecilhos, o segundo já começa um passo à frente, pois o cadastro já se inicia com todas as informações financeiras disponíveis. A maturação do Cadastro no Brasil ainda tem um longo caminho a ser percorrido. Já se passaram 3 anos e até agora não conta com informações suficientes para que o Cadastro Positivo ajude maximizar a eficiência do mercado de crédito. Em termos institucionais, o Brasil é um exemplo a não ser seguido.

Passamos por um momento de anacronismo institucional

Mais recentemente, pudemos acompanhar o embrião de mais um retrocesso institucional brasileiro. A Lei paulista nº 15.659/2015, conhecida como Lei do AR (Aviso de Recebimento) determina que o consumidor inadimplente e residente no Estado de São Paulo somente poderá ser inserido nos bancos de dados após assinar o Aviso de Recebimento, ao invés da carta simples utilizada até então. Caso não o assine, a dívida não poderá ser exibida para consulta pelo demais agentes do mercado.

A lei surgiu respaldada pela premissa de que o consumidor deveria ser protegido em casos de negativação. Entretanto, ao encarecer e dificultar o processo de negativação do inadimplente, a medida compromete a qualidade do crédito, restringe as concessões e eleva a taxa de juros.

Levantamentos feitos pela Boa Vista SCPC mostram que o efeito da lei sobre o mercado de crédito pode estar muito subestimado. Estimamos que apenas 20% dos ARs enviados retornarão com a autorização para a inclusão do inadimplente. Se isso acontecer os concedentes teriam que aprovar apenas 20% do que hoje aprovam para manter a inadimplência estável. A situação seria ainda mais assustadora caso a aprovação de crédito fosse mantida, pois isso poderia triplicar a taxa de inadimplência.

Neste sentido, as mudanças institucionais não caminham a fim de melhorar a eficiência econômica, pelo contrário, causam distorções nas relações entre agentes, aumentando o custo das transações e gerando incerteza no mercado. Os prejuízos para o consumidor serão enormes, menores concessões, maiores juros, maior inadimplência.

As regras importam e suas alterações devem levar em conta as contribuições para um crescimento mais sustentável do mercado de crédito. Depois de importantes mudanças incrementadoras passamos por um momento de anacronismo institucional.

Compartilhe: